Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Góis
A Portaria 618/95, de 20 de Junho criou a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Góis.
Posteriormente, e por força da publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto e regulamentada pelo Decreto-lei n.º 332-B/2000, de 30 Dezembro, foi aquela reorganizada em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Góis pela portaria n.º 1226-CU/2000, de 30 de Dezembro – instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.
A CPCJ intervém, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.
Esta Comissão, a funcionar na modalidade Alargada, é composta pelos seguintes Membros:
a) Um representante do Município;
b) Um representante da Segurança Social;
c) Professor em representação dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
j) Um ou dois representantes das forças de segurança, GNR;
k) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.
A Comissão Restrita é composta pelos seguintes Membros:
a) Presidente da CPCJ;
b) Representante do Município;
c) Representante da Segurança Social
d) Os membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, sociologia, psicologia, direito, educação e saúde.
Quando intervém a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens? (art. 3º, nº 1, Lei 147/99, de 01 de Setembro)
A intervenção tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a eliminá-lo.
Quando se considera que a Criança ou Jovem está em Perigo? (art. 3º, nº 2, Lei 147/99, de 01 de Setembro)
A Criança ou Jovem está em perigo quando:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- É obrigada a realizar actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
in www.cm-gois.pt
Posteriormente, e por força da publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto e regulamentada pelo Decreto-lei n.º 332-B/2000, de 30 Dezembro, foi aquela reorganizada em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Góis pela portaria n.º 1226-CU/2000, de 30 de Dezembro – instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.
A CPCJ intervém, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.
Esta Comissão, a funcionar na modalidade Alargada, é composta pelos seguintes Membros:
a) Um representante do Município;
b) Um representante da Segurança Social;
c) Professor em representação dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
j) Um ou dois representantes das forças de segurança, GNR;
k) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.
A Comissão Restrita é composta pelos seguintes Membros:
a) Presidente da CPCJ;
b) Representante do Município;
c) Representante da Segurança Social
d) Os membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, sociologia, psicologia, direito, educação e saúde.
Quando intervém a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens? (art. 3º, nº 1, Lei 147/99, de 01 de Setembro)
A intervenção tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a eliminá-lo.
Quando se considera que a Criança ou Jovem está em Perigo? (art. 3º, nº 2, Lei 147/99, de 01 de Setembro)
A Criança ou Jovem está em perigo quando:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- É obrigada a realizar actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
in www.cm-gois.pt
Etiquetas: góis
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