Processo Disciplinar n.º 2/2008
Da Acta Reunião Ordinária de 9 de Dezembro de 2008
"Foi presente à Câmara Municipal o Relatório Final, cuja cópia se arquiva e se dá por transcrito, do Processo Disciplinar instaurado ao funcionário Carlos Cabaço Dias Correia, engenheiro civil assessor principal do quadro privativo da Autarquia. O relatório conclui que a atitude do arguido revela a prática de uma infracção, e propõe a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 240 dias. Mais propõe a suspensão da execução da pena aplicada pelo prazo de dois anos subordinada à condição do arguido efectuar o pagamento da importância de 49.884,66 Euros, desembolsada pelo Município em consequência da sua actuação ilícita.
A Câmara Municipal deliberou por maioria com três votos a favor e duas abstenções, concordar com as conclusões expressas no Relatório Final e Fundamentação, aplicando ao arguido uma pena de suspensão de 240 dias suspensa na sua execução pelo prazo de dois anos, no caso do pagamento integral ser efectuado dentro do prazo de dez dias a contar da notificação ao arguido da presente deliberação.
A senhora Vereadora Graça Aleixo referiu que a sua decisão em relação a este processo é de abstenção uma vez que atendendo à moldura penal adequada em função dos factos praticados, que apontava no sentido da demissão, mas seja, a pena de maior gravidade prevista no E.D., foi escolhida a figura da suspensão (a terceira em seis penas previstas) levando em conta duas circunstâncias atenuantes, sem considerar a circunstância agravante prevista na alínea b) do nº 1 do artº 31 :”A produção efectiva de resultados prejudicais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.”
O senhor Vereador Daniel Neves referiu estar perante um assunto bastante complexo e, devido ao seus insuficientes conhecimentos jurídicos e à complexidade dos factos, factores que não o permitem votar em consciência neste assunto, abstêm-se na votação do mesmo."
A senhora Vereadora Graça Aleixo referiu que a sua decisão em relação a este processo é de abstenção uma vez que atendendo à moldura penal adequada em função dos factos praticados, que apontava no sentido da demissão, mas seja, a pena de maior gravidade prevista no E.D., foi escolhida a figura da suspensão (a terceira em seis penas previstas) levando em conta duas circunstâncias atenuantes, sem considerar a circunstância agravante prevista na alínea b) do nº 1 do artº 31 :”A produção efectiva de resultados prejudicais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.”
O senhor Vereador Daniel Neves referiu estar perante um assunto bastante complexo e, devido ao seus insuficientes conhecimentos jurídicos e à complexidade dos factos, factores que não o permitem votar em consciência neste assunto, abstêm-se na votação do mesmo."
Etiquetas: câmara municipal
2 Comments:
Sr. Presidente tem de começar a olhar para a Engª. de Penacova essa também lhe anda a passar a perninha. Mas há mais!
Sim, essa é linda é! Chega de Mercedes a cair aos pedaços agora já é de AUDI de grande categoria. Só em Góis!
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