sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007

A RAN e o Posto de Combustível

A seguir se transcreve uma versão reduzida do art.9.º de Decreto-Lei n.º 196/89 que estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 9.º - Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
1 — Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
2 — Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola,
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis,
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, ;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.

É bem evidente que a construção de um posto de gasolina para a venda de combustíveis não é, de per si, compatível a sua instalação na reserva agrícola nacional.

Para isso quer invocar-se o “interesse público” (ou privado?).

Será que as nossas autoridades poderão acreditar que, na vila de Góis, só na RAN existirão terrenos com aptidão para receber um posto de gasolina, ao ponto de se invocar o “interesse público” para fazer entrar pela janela aquilo que a porta fechou?

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